Como devemos colaborar?
- Advogados Espíritas
- 8 de out. de 2019
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Muitas pessoas têm a seguinte dúvida: conheço alguém que foi contratado para trabalhar numa empresa na função que foi anotada na CTPS, mas o empregador tem colocado essa pessoa para fazer outras tarefas diferentes. Essa pessoa é obrigada a fazer essas tarefas?
Bom, se essa pessoa, você ou eu estivermos num barco e a pessoa responsável por remar por qualquer motivo ficar impossibilitada de continuar remando, seríamos obrigados a fazer a tarefa dela? A menos que queiramos afundar junto com o barco, é do bom senso assumir o remo até que a situação se normalize.
Muito se fala do adicional por acúmulo de função, ou das diferenças salariais por desvio de função, mas pouco se fala do dever de colaboração com o grupo de trabalho.
Todos que estão no grupo de trabalho, desde os coordenadores até os colaboradores, têm interesse em que o grupo vá bem e prospere para que continuem a ser beneficiados com a convivência, com a troca de conhecimento e melhora pessoal. Do contrário, se o grupo falir, nem mesmo o ganha-pão será possível, seja pelo lucro ou pelo salário.
A CLT (art. 456, parágrafo único) traz a regra de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Não há problemas em realizar atividades diferentes se elas são compatíveis com a condição pessoal, o cargo e o padrão salarial do empregado; faz parte dos deveres do colaborador, mesmo se forem frequentes. Por isso não obrigam ao aumento da remuneração, porque o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.[1]
O chamado “acúmulo de função”, ao qual se entende corresponder um adicional ao salário, só ocorre quando as tarefas diferentes se tornarem uma nova atribuição do empregado, uma responsabilidade habitual e contínua.[2]
No caso acima, dá para concluir que a lei reconhece dentre os deveres do colaborador executar outras tarefas diferentes daquela anotada na CTPS, e que o adicional vai depender das tarefas se tornarem ou não sua responsabilidade habitual.
Mas uma coisa é certa: apenas a consciência pode mostrar a importância da colaboração em qualquer grupo, seja dos coordenadores ou dos colaboradores, independentemente do gosto pessoal de cada um, e que a tarefa do outro se torna a nossa quando necessário, para que o grupo continue firme e forte beneficiando a todos.
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[1] Sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho - 2ª Região: RTOrd nº
1002260-71.2016.5.02.0008, 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, 22/06/2017; RTOrd
1001962-04.2016.5.02.0712, 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, 13/12/2017; RTSum
1000137-51.2017.5.02.0401, 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, 28/05/2017,
exemplificativamente.
[2] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. 5a ed. São Paulo:
Saraiva, 2018, p. 491.
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